Regimento Interno Conselho Paranaense
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO INSTITUCIONAL, FINALIDADE E OBJETIVOS
Seção I
DA DEFINIÇÃO INSTITUCIONAL
Art.1º. O Conselho Paranaense de Turismo - CEPATUR, criado pela Lei Estadual nº 5.948, de 27 de maio de 1969 e alterado pelas Leis Estaduais nº 8.388, de 20 de outubro de 1986 e nº 17.745, de 30 de outubro de 2013 e seu Decreto n° 11.832/2014, integra a Estrutura Básica da Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo no nível de direção superior e o Sistema de Estadual de Turismo, com constituição paritária e caráter deliberativo.
Seção II
DA FINALIDADE
Art.2º. O CEPATUR tem por finalidade a formulação, avaliação, coordenação e direção da Política Estadual de Turismo, discutindo e deliberando estratégias para o desenvolvimento sustentável do turismo do Paraná.
Seção III
DOS OBJETIVOS
Art. 3º. São objetivos do CEPATUR:
I. Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Estadual de Turismo, sempre em consonância com a Política Nacional de Turismo;II. Sugerir, discutir e formular propostas para o planejamento e execução da Política Estadual de Turismo;III. Acompanhar as ações e fornecer subsídios para eventuais ajustes, assegurando a transparência do processo de execução da Política Estadual de Turismo;IV. Apoiar a Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo e a Autarquia Paraná Turismo na consolidação e continuidade da Política Estadual de Turismo;V. Fazer a interlocução com o Ministério do Turismo e apoiar na operacionalização do Plano Nacional de Turismo, em conformidade com a Lei Geral do Turismo;VI. Avaliar e sugerir soluções para assuntos de interesse do turismo paranaense;VII. Sugerir o aprimoramento de procedimentos relativos à execução da Política Estadual de Turismo, visando a ética e a sustentabilidade da atividade turística;VIII. Servir de canal de comunicação entre municípios e regiões do Estado e o núcleo estratégico de turismo da União, formado pelo Ministério do Turismo, pelo Conselho Nacional do Turismo e pelo Fórum Nacional dos Secretários Estaduais de Turismo - FORNATUR;IX. Apoiar as demais entidades representativas do Turismo, em suas diversas modalidades e âmbitos de atuação;X. Opinar na esfera do Poder Executivo, sobre anteprojetos e projetos de Lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;XI. Incentivar a interação e a integração com entidades públicas e privadas, organizações não-governamentais e organizações da sociedade civil de interesse público, nacionais e internacionais;XII. Validar os destinos indutores do turismo e a regionalização turística do Estado, assim como outras formas de organização e planejamento advindas do Ministério do Turismo.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º. O CEPATUR tem a seguinte composição (Decreto 11832, de 11 de Agosto de 2014):
I. o Secretário de Estado do Esporte e do Turismo, como Presidente;
II. o Diretor Presidente da Paraná Turismo;
III. 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
IV. 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
V. 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura;
VI. 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral em substituição à extinta Secretaria da Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul;
VII. 40 (quarenta) representantes de instituições públicas, privadas e da sociedade civil legalmente constituídas, que atuem na cadeia produtiva do turismo do Paraná:
VIII. 4 (quatro) representantes dos Destinos Indutores do Turismo e das Regiões Turísticas do Estado reconhecidos pelo Ministério do Turismo:
IX. 3 (três) representantes da comunidade, indicados pelo Governador do Estado do Paraná, que contribuam para o desenvolvimento do turismo estadual.
§ 1º Os membros mencionados nos incisos I e II são natos.
§ 2º Os membros mencionados no inciso VII, VIII e IX serão indicados por ofício da direção superior dos respectivos órgãos e entidades que representam.
§ 3º O Ministério do Turismo se fará representar nos quadros do CEPATUR na condição de interlocutor da União.
§ 4º O mandato dos membros do CEPATUR tem duração de 02 (dois) anos, admitida uma recondução. § 5º O Presidente do CEPATUR poderá convidar outras entidades públicas e da iniciativa privada a participarem das reuniões do colegiado.
§ 6º Para cada um dos membros titulares que compõem o CEPATUR, explicitados neste artigo, corresponderá um membro suplente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos legais.
§ 7º O Secretário-Executivo do CEPATUR será indicado pelo Secretário de Estado do Esporte e do Turismo e Presidente do CEPATUR – Conselho Paranaense de Turismo, devendo o indicado integrar o corpo técnico da Autarquia Paraná Turismo e ser referendado pelo Conselho.
§ 8º O Vice-Presidente do CEPATUR será indicado dentre os representantes das entidades da iniciativa privada com assento no Colegiado e eleito em plenária do Conselho.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
DOS CONSELHEIROS
Art.5º. Compete aos Conselheiros:
I – participar efetivamente das reuniões, das discussões e dos trabalhos, apresentando propostas e pareceres em relação às matérias em pauta;
II – solicitar os esclarecimentos necessários à apreciação dos assuntos em pauta, propondo, inclusive, a convocação de especialistas;
III – fornecer ao CEPATUR todos os dados e informações da sua área de competência, quando adequado ou solicitado;
IV – apreciar e relatar as matérias que lhes forem atribuídas;
V – coordenar e participar de Comissões e Câmaras Técnicas quando designados;
VI – requerer preferência ou urgência para discussão de assuntos em pauta ou apresentados em separado;
VII – apresentar propostas sobre assuntos em análise ou que possam vir a ser analisados pelo CEPATUR, por escrito ao Presidente;
VIII – fazer-se representar, por seus suplentes, nas hipóteses de impossibilidade ou impedimento de seu comparecimento;
IX – conduzir as reuniões ordinárias ou extraordinárias, uma vez delegado pelo Presidente;
X – elaborar, aprovar e modificar, por maioria absoluta de votos, o Regimento Interno do CEPATUR, submetendo-o à ratificação do Presidente;
XI – decidir sobre casos omissos neste Regimento Interno, desde que com a anuência do Presidente do CEPATUR;
XII – eleger, entre seus membros, à exceção do Presidente do CEPATUR, outros cargos ou estruturas que forem consensuadas como necessárias; XIII – zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno; XIV – desempenhar outras atividades ou funções que lhes forem atribuídas pelo Presidente;
XV – apresentar necessidades de suas Entidades, quando julgar conveniente.
Seção II
DO PRESIDENTE
Art. 6º. Compete ao Presidente:
I – convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - zelar pelo encaminhamento das proposições do CEPATUR;
III – definir a pauta dos assuntos em reunião, em conjunto com o SecretárioExecutivo;
IV – dirigir os trabalhos, buscar consensos e encaminhar votações, quando julgar necessário, das matérias submetidas à apreciação do Colegiado;
V – conceder vistas dos autos da pauta;
VI – autorizar adiamentos;
VII – determinar, quando for o caso, o reexame de assuntos retirados de pauta;
VIII – constituir Comissões e designar seus respectivos relatores;
IX – tomar e assinar, ad referendum do CEPATUR, compromisso de ajustamento de conduta;
X – convidar para as reuniões do CEPATUR, representantes de instituições públicas, privadas, especialistas e técnicos sobre assuntos de interesse;
XI – decidir sobre questões de ordem; XII – fixar prazos para relatórios e comissões, substituindo-os se excedidos os prazos;
XIII – suspender discussões e outras situações para esclarecimentos ou convocação de terceiros;
XIV – representar o CEPATUR ou designar representante para atos específicos;
XV – baixar atos decorrentes das proposições que forem acatadas pelo CEPATUR;
XVI – despachar expedientes;
XVII – instituir Câmaras Temáticas;
XVIII – informar periodicamente aos demais Conselheiros, os resultados decorrentes das deliberações e das proposições aprovadas pelo Colegiado;
XIX - cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno;
Parágrafo único - O Presidente do CEPATUR será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente.
Seção III
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 7º. É da competência do Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;
II – dirigir as sessões do CEPATUR, ordinárias e extraordinárias, quando assim delegado pelo Presidente, podendo praticar todos os atos outorgados ao exercício da Presidência;
III – representar o CEPATUR em eventos, solenidades ou reuniões convocadas pelas demais entidades representadas no Colegiado, quando delegado pelo Presidente;
IV – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Seção IV
DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Art. 8 º - São atribuições do Secretário Executivo:
I – secretariar e lavrar as atas das reuniões;
II – apoiar técnica e administrativamente as reuniões e demais atividades do CEPATUR;
III – cuidar do recebimento e expedição de correspondências;
IV - organizar e manter os arquivos e Atas do CEPATUR;
V - disponibilizar no sítio eletrônico da Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo do Paraná as Atas, Resoluções e Pareceres do CEPATUR;
VI – assessorar o Presidente e o Vice Presidente do CEPATUR na fixação de diretrizes administrativas e nos assuntos de sua competência;
VII – praticar atos de administração necessários à execução das atividades de apoio operacional e técnico do CEPATUR;
VIII – manter o controle dos processos e resoluções do CEPATUR;
IX – examinar, emitir pareceres, solicitar revisão e arquivar processos;
X – selecionar e organizar a legislação e a jurisprudência relativas ao Turismo;
XI – preparar atos a serem baixados pelo Presidente;
XI – receber, conferir, registrar e enviar os processos e documentos distribuídos pela Presidência aos Conselheiros e Suplentes;
XII – informar sobre a tramitação de processos;
XIII – exercer outras atribuições administrativas que lhe forem conferidas pelo Presidente;
XIV – convocar Conselheiros e Suplentes para comparecimento às reuniões do CEPATUR, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Seção I
DAS REUNIÕES
Art.9º. O CEPATUR terá reuniões ordinárias e extraordinárias convocadas pelo seu Presidente.
§1º - Por convocação do Presidente do CEPATUR as reuniões ordinárias serão realizadas bimestralmente, conforme calendário anual, bem como as reuniões extraordinárias a qualquer tempo. §2º - As reuniões do CEPATUR serão públicas, cabendo a deliberação e proposição dos assuntos apenas pelos membros do Conselho.
§3º - Toda convocação ordinária deverá indicar a pauta devidamente sumulada dos trabalhos e as de caráter extraordinário conterá, ainda, a indicação do motivo de sua realização.
§5º - As reuniões do CEPATUR serão realizadas, em primeira convocação, com a presença da maioria dos membros, e 30 (trinta) minutos após, em segunda convocação, com a participação dos presentes. §6º – As manifestações dos Conselheiros e seus votos serão individualizados, apurados durante as reuniões e transcritos para a Ata, sendo facultado, ainda, a apresentação de voto por escrito do representante que assim o desejar.
§7º – Fica recomendado o prazo máximo de 15 (quinze) minutos para as apresentações dos assuntos de pauta e 5 (cinco) minutos para as intervenções dos demais membros.
Art.10 . As reuniões do CEPATUR obedecerão à seguinte sequência:
I – assinatura do Livro de presença e verificação do quorum;
II - instalação dos trabalhos;
III – discussão, aprovação e assinatura da Ata da reunião anterior;
IV – leitura do expediente;
V – execução da “Ordem do Dia’”;
VI – apresentação, discussão e proposição de resoluções e recomendações;
VII – indicação de assuntos para a próxima pauta;
VIII – apresentação de assuntos de ordem geral;
IX – os assuntos apreciados nas Câmaras Temáticas serão apresentados na plenária pelos respectivos Relatores.
Parágrafo único – Na organização das reuniões deverá ser observado o tempo de até 3 (três) horas de duração, salvo em situações excepcionais.
Art.11. Durante a discussão da Ata da reunião anterior, (encaminhada previamente junto com a convocação) os Conselheiros poderão apresentar emendas, oralmente ou por escrito. Parágrafo único - Encerrada a discussão, a Ata será posta para aprovação, sem prejuízo de destaques, os quais serão discutidos e decididos na sequência.
Art.12. No expediente serão apresentadas as comunicações do Presidente e dos Conselheiros que se inscreverem.
Seção II
DAS CÂMARAS TEMÁTICAS
Art.13. O funcionamento do CEPATUR, deverá ser estruturado em Câmaras Temáticas, seguindo as áreas estratégicas da Política de Turismo do Paraná, da seguinte forma:
§1º - Três Câmaras Permanentes: Gestão e Fomento; Desenvolvimento de Destinos Turísticos; Promoção e Apoio à Comercialização.
§2º - Poderão ainda ser criadas até mais duas Câmaras Temporárias, mediante aprovação pelo Conselho, com tempo de duração determinado, admitindo-se uma renovação, quando se tratar de assuntos relevantes, de interesse e natureza específica.
§3º - Dentro das Câmaras Permanentes poderão ainda ser criados Grupos de Trabalho com missões delegadas.
Art. 14. A organização dos trabalhos do CEPATUR em Câmaras Temáticas, referida no artigo anterior, dar-se-á observando-se os seguintes pontos:
§1º - As Câmaras Temáticas deverão se reunir fora das convocações ordinárias e extraordinárias, de acordo com a necessidade dos assuntos demandados pelo Conselho ou por solicitação do Presidente. §2º - Cada Câmara Temática deverá indicar o seu relator, que a representará na apresentação dos trabalhos nas reuniões do CEPATUR.
§3º - As Câmaras Temáticas eventualmente poderão contar com a participação de convidados conforme a especificidade do assunto ou questão em exame.
§4º – É facultado às entidades representadas no CEPATUR indicar componentes para quantas Câmaras Temáticas desejar.
§5º – Um mesmo conselheiro poderá participar de uma ou mais Câmaras, de acordo com seu interesse e disponibilidade.
Seção III
DAS ATAS
Art.15. Das reuniões do CEPATUR serão lavradas atas, devendo constar data, local e hora de sua realização, nome dos presentes, pauta, resumo e resultado das discussões.
§1º - As atas deverão ser numeradas após a aprovação em reunião, sendo arquivadas pelo Secretário-Executivo do CEPATUR, bem como disponibilizadas e divulgadas no sítio eletrônico da Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo do Paraná.
§2º - As matérias em votação serão precedidas de inserção em pauta, apresentação de relatório por Conselheiro ou Grupo de Trabalho designado pelo Presidente, apresentação de emendas por proposta de Conselheiro, discussão e aprovação.
Seção IV
DA INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE MEMBROS
Art. 16. Para inclusão de novos membros no CEPATUR será exigido dos possíveis interessados:
I – Com reconhecida representatividade no setor em que atua;
II – Com existência de vaga na composição prevista no Artigo 4º;
III – Que tenha ao menos um ano de funcionamento regular;
IV – E apresentação de documentos comprobatórios de formação legal da entidade, como também de seu representante legal;
Parágrafo único: A inclusão dar-se-á com apresentação de Ofício ao presidente do Conselho com os requisitos que comprovem o atendimento as condições previstas neste artigo, que levará para aprovação em Reunião Ordinária.
Art. 17. A exclusão dos membros do CEPATUR se dará automaticamente quando houver três faltas consecutivas de seus representantes legais ou cinco alternadas, sem justificativa.
Parágrafo único: A organização excluída poderá, em um novo mandato dos Conselheiros, reapresentar o pedido de reinclusão devidamente instruído.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.18 – As decisões aprovadas em reuniões do CEPATUR, deverão ser homologadas pelo Secretário de Estado do Esporte e do Turismo, e publicadas na forma de despachos, pareceres ou resoluções.
Art.19 – Somente os membros titulares ou suplentes em exercício do CEPATUR, presentes à reunião, terão direito a voto, quando solicitados pelo Presidente.
Art.20 – A participação dos Conselheiros nas reuniões do CEPATUR é considerada de relevante serviço público, não ensejando qualquer tipo de remuneração. Parágrafo único – As eventuais despesas com viagens e diárias dos Conselheiros darse-ão por conta dos órgãos e entidades que representam.
Art.21 – O termo de investidura de cada Conselheiro será assinado na data da posse, perante o Presidente do CEPATUR.
Art.22 – O apoio administrativo, de recursos humanos, técnicos e materiais necessários ao funcionamento do CEPATUR serão fornecidos pela Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo, pela Autarquia Paraná Turismo e, eventualmente, por qualquer outra entidade integrante do CEPATUR.
Art.23 – O CEPATUR poderá deliberar também por provocação do Ministério do Turismo, da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, ou por proposição de outros segmentos organizados da sociedade civil.
Art.24 – O Presidente do CEPATUR adotará medidas cabíveis e pertinentes à consolidação das matérias deliberadas e respectivos meios para a efetiva implementação. Art.25 – Os casos omissos e dúvidas serão resolvidos pelo Presidente, que poderá expedir ato específico sobre a questão.