Conselho Paranaense de Turismo (CEPATUR)
O Conselho Paranaense de Turismo, criado pela Lei nº 5.948, de 27 de maio de 1969, é órgão colegiado de caráter deliberativo com a finalidade de formulação, avaliação, coordenação e direção da Política Estadual de Turismo.
Tem como competências:
a formulação de proposta para as diretrizes básicas a serem adotadas na Política Estadual de Turismo, em consonância com a Política Nacional de Turismo;
a discussão e elaboração de sugestões e propostas para o planejamento e execução da Política Estadual de Turismo
o acompanhamento da execução das ações relativas a Política Estadual de Turismo e fornecimento de subsídios para eventuais ajustes;
o apoio à Secretaria de Estado do Turismo na consolidação, implementação e continuidade da Política Estadual de Turismo;
a interlocução com o Ministério do Turismo e o apoio na operacionalização no Plano Nacional de Turismo, em conformidade com a Lei Geral do Turismo;
a avaliação e sugestão de soluções para assuntos de interesse do turismo paranaense;
a elaboração de sugestões para o aprimoramento de procedimentos relativos à execução da Política Estadual de Turismo, visando a ética e a sustentabilidade da atividade turística;
o apoio às demais entidades representativas do Turismo, em suas diversas modalidades e âmbitos de atuação;
a manifestação sobre anteprojetos projetos de lei estaduais que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações, quando submetidos à sua análise;
o incentivo a interação e integração entre entidades governamentais e não governamentais nacionais e internacionais atuantes no setor ;
a deliberação sobre a regionalização turística do Estado, como outras formas de ordenação da atividade turística;
a edição de resoluções, atos ou instruções que forem necessários ao pleno exercício de suas funções, bem com o estabelecimento de normas com a finalidade de facilitar e estimular as atividades de turismo;
opinar na esfera do Poder Executivo, quando consultado, sobre anteprojetos e projetos de Lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
a elaboração e a proposição do seu Regimento Interno, a ser aprovado por ato próprio do Secretário de Estado do Turismo;
outras atribuições pertinentes a implantação da Política Estadual de Turismo e seus desmembramentos.
Observação: Em função das alterações previstas na Lei nº 21.352 de 01 de janeiro de 2023, encontra-se em fase de reestruturação.
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